9 Perguntas e Respostas Sobre a Legalidade da Assembleia Virtual

Com aprovação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado do Projeto de Lei 548/2019 , foi dado um importante passo para a modernizar o instrumento das assembleias de condomínio, favorecendo a realização de assembleias virtuais.

Aqui no blog, já falamos das novidades da legislação e das vantagens de oferecer essa facilidade no seu condomínio. Neste post, vamos ver as principais questões sobre a legalidade da assembleia virtual, a participação dos condôminos e como serão as votações. Acompanhe!

Legalidade da assembleia virtual: perguntas e respostas


1. O Projeto de Lei 548/2019 prevê a realização da assembleia virtual para matérias que não preveem quórum qualificado? Se aprovado, todas as reuniões poderão ser feitas virtualmente?

O PL 548/2019 vem para dinamizar e trazer mais facilidade na condução das assembleias quando se fazem necessárias as votações com quórum qualificado, como: alteração de convenção; mudança de fachada ou construção e/ou alteração de áreas comuns (art. 1343 do Código Civil), assim como as obras voluptuárias (art. 1341). Somente nesses casos é assegurado legalmente o uso do meio virtual.

2. O PL já foi aprovado? A realização de assembleia virtual já está prevista na Lei?

Ainda não – e isso é importantíssimo quando discutimos a legalidade da assembleia virtual. O projeto precisa ser aprovado na Câmara dos Deputados e depois ser encaminhado para sanção presidencial – a tendência é que seja aprovado.
No entanto, a maioria dos juristas defende que a assembleia virtual já pode ser realizada sem impedimentos nos condomínios que já contem com esse mecanismo em suas convenções, realidade comum em muitos imóveis novos.

3. No caso de condomínios antigos, como é possível implementar a assembleia virtual?

Em empreendimentos cujas convenções condominiais não preveem o recolhimento de votos e a participação em meio virtual, é necessário alterar o documento. Para isso, vale lembrar, a proposta deve contar com aprovação de, pelo menos, 2/3 dos condôminos.
Caso o condomínio opte por isso, a proposta deve ser redigida de forma que seja a mais detalhada possível, estabelecendo os trâmites necessários e determinando que tipo de sistema e que tipo de tecnologia serão utilizados para a participação eletrônica.

4. Quais regras devem ser respeitadas para convocação da assembleia virtual?

O ponto mais importante é que o edital de convocação para a assembleia presencial deve deixar claro que, caso não seja alcançado o quórum qualificado para deliberação das matérias, será disponibilizada a possibilidade de voto em meio virtual.
Além disso, o condomínio deve disponibilizar a versão da ata da reunião presencial para consulta dos ausentes, garantindo que todos estejam cientes do que foi discutido e do andamento de cada matéria.
Por fim, a lei atual determina que seja obedecido o critério da fração ideal no cômputo dos votos, e isso se estende à assembleia virtual.

5. Qual é o principal argumento para convencimento da utilização dessa opção?

O PL 548/2019, que trata sobre a votação virtual, permite que, após assembleia presencial na qual não se atingiu os quóruns qualificados, essa questão seja levada para o meio digital e seja realizada a votação com os condôminos ausentes. Assim, seria uma assembleia “híbrida”: parte no meio presencial e outra, virtual.

6. Aqueles que estavam presentes na assembleia presencial podem votar e/ou mudar seu voto no espaço virtual?

Como a assembleia estará em aberto, é possível ao condômino acessar a plataforma de votação e pedir a retirada do seu primeiro voto presencial e fazer novo registro com uma justificativa.
Leia mais: Personagens típicos da assembleia de condomínio: como lidar com eles.

7. Como funciona a assinatura da lista de presença?

Este é outro ponto importante quando discutimos a legalidade da assembleia virtual. Como sempre, será aberta uma assembleia presencial. As assinaturas dos ausentes serão feitas por meio de reconhecimento do seu acesso no meio de votação virtual idôneo e seguro, e serão levadas a registro na ata o seu voto e a sua presença.

8. E como funcionará essa lista de presença? E em relação à obrigatoriedade do registro da ata em caso de uma AGO, por exemplo?

O PL 548/2019 foi omisso quanto à questão de lista de presença, seguindo a ótica do Código Civil, em deixar as cláusulas abertas e acreditado na boa fé e nas relações. Os sistemas de votações virtuais deverão registrar a presença, mediante senha de acesso, e controlar os votos. As atas são dispensadas de registro, sendo necessárias apenas para dar publicidade e gerar efeitos contras terceiros.

9. As deliberações da assembleia virtual serão válidas do ponto de vista legal?

Para que os votos registrados sejam válidos e legalmente aceitos, existem duas saídas: participar da votação presencial ou por meio de procuração com intenção de voto, seja impressa ou utilizando certificação digital.
No caso da assembleia virtual, dependendo das funcionalidades da ferramenta disponibilizada pelo empreendimento, o condômino pode optar por gerar uma procuração virtual ou votar utilizando seu certificado digital, caso possua um.

Fonte: Marketing Kiper

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